Conforme legislação, os depósitos de FGTS devem ser efetuados pelo empregador, inclusive quando do afastamento do trabalhador por acidente do trabalho.
Já quanto ao afastamento por doença comum, a obrigatoriedade está condicionada no reconhecimento da relação de causa entre a doença que o trabalhador se acometeu e seu trabalho ou suas atividades.
Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isentando uma empresa dos depósitos do FGTS tendo em vista o afastamento concedido pelo INSS de sua colaboradora acometida por doença comum.
Apesar de a trabalhadora ter recebido auxilio doença acidentário em decorrência de um cisto em um dos punhos, seu pedido de depósito de FGTS foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e posteriormente concedido pelo Tribunal Regional.
O relator do recurso movido pela empresa, ministro Amaury Rodrigues, salientou que é obrigação do empregador recolher o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.
Contudo, não reconhecido judicialmente o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, aliás, conforme laudo pericial constante dos autos, não há que se falar em depósitos do FGTS.
Assim, por unanimidade a Turma acolheu o pedido da empresa.
Ag-RR 20987-42.2020.5.04.0221
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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