Sem indícios de coação, a alteração do contrato de trabalho do regime celetista para pessoa jurídica é totalmente válida.
Independentemente do tempo em que o profissional exerceu suas funções sob o vínculo empregatício, pode ele, por livre e espontânea vontade e sem ter sofrido coação, passar a executar suas atividades como pessoa jurídica.
Uma vez proposta pela empresa e com o aceite do profissional, o contrato de trabalho pode ser alterado. Logicamente que, ao iniciar a nova relação jurídica, devem as partes atentarem para a ausência de subordinação, não existência de controle de jornada, forma de remuneração pelos serviços prestados, impessoalidade na execução dos serviços e demais requisitos que venham a caracterizar um vínculo empregatício.
Desta forma, respeitando as normas legais e a flexibilidade oferecida pela legislação, a autonomia das partes podem escolher e definir a modalidade de contratação.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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