APRENDIZ – ESTABILIDADE GESTANTE

APRENDIZ – ESTABILIDADE GESTANTE

Trabalhadora foi contratada como aprendiz mediante contrato por prazo determinado. Ao final, foi informada que o contrato não seria renovado. Na oportunidade, veio a descobrir que estava grávida, ingressando com a ação trabalhista pleiteando a reintegração ou indenização substitutiva pelo período da estabilidade garantida por Lei.

Em 1ª Instância seu pedido foi reconhecido, porém, em 2ª Instância, o Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região – negou o pedido, entendendo que não cabe estabilidade em contratos por prazo determinado.

Tendo em vista a ação ter transitado em julgado, a trabalhadora através de ação rescisória, sustentou que a decisão anterior violou dispositivo contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que garante a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O TRT local rejeitou a rescisória pelo que a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora ministra Morgana Richa entendeu que a Constituição Federal não distingue contratos por prazo determinado ou indeterminado, sendo a estabilidade gestacional assegurada em qualquer modalidade de vínculo. Observou também que a Súmula 244, III, do TST, no julgamento do Tema 497, firmou que a estabilidade exige a gravidez anterior à dispensa, sem afastar a aplicação da garantia a contratos de aprendizagem.

Por fim, a relatora ressaltou a proteção integral ao nascituro e ao princípio da prioridade absoluta previstos na legislação, não sendo possível excluir da garantia situações sob contratos por prazo determinado.

Assim, o recurso ordinário em ação rescisória foi devidamente reconhecido e provido, reconhecendo a estabilidade da empregada e condenando a empresa ao pagamento da indenização substitutiva desde a dispensa até cinco meses após o parto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001473-74.2024.5.21.0000

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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