A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou empresa atuante no ramo de cozinha industrial a pagar indenização por danos morais no valor de R$. 7.000,00 a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado pela colega de trabalho.
A reclamante afirmou nos autos que uma colega, responsável por lavar louças, teceu comentários de cunho sexual, além de ter tocado em seu corpo e forçar um beijo. Tais fatos foram relatados à encarregada do setor e lavrado um boletim de ocorrência.
Em primeira instância foi reconhecido o dano sofrido com a fixação de indenização no valor de R$. 7.000,00, insistindo a trabalhadora em sua majoração.
As empresas, tomadora e prestadora de serviços, se limitaram a alegar ausência de provas.
Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, o boletim de ocorrência e as mensagens que constam dos autos comprovaram os relatos de assédio e a inércia da reclamada. Assim, o colegiado considerou como graves os fatos relatados, mas manteve o valor indenizatório que representava quase o equivalente a 04 salários percebidos pela reclamante, valor este que foi arbitrado pela primeira instância.
Processo 0011845-63.2023.5.15.0007
TRT-15 – Coordenadoria de Comunicação Social
Equipe CAF advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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