O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 1ª Turma, reformou decisão do TRT da 3ª Região que deferiu à União, credora das contribuições previdenciárias, o desconto do INSS sobre o aviso prévio indenizado em face de acordo celebrado entre uma empresa e empregado.
Não se conformando, a empresa recorreu ao TST se opondo a tal obrigação.
O entendimento do colegiado foi no sentido de que citada parcela (aviso prévio indenizado), possui natureza indenizatória, não se tratando de prestação de serviços pelo empregado ao seu empregador ou tomador de serviços. Assim, a empresa não tem obrigação de proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tal verba.
O relator do recurso da empresa, ministro Dezena da Silva, enfoca o fato de que o aviso prévio em questão é estritamente indenizatório, não se tratando de trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador. Que referida parcela não se enquadra no salário de contribuição previsto no artigo 28 – inciso I – da Lei 8212/91 que trata da dos benefícios da previdência social.
A decisão foi por unanimidade.
Processo RR-1016-32.2014.5.03.0020
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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