AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A APOSENTADORIA

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A APOSENTADORIA

O pagamento feito pela empresa ao empregado a título de Aviso Prévio Indenizado, seu período não é contado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

De conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio é um direito do trabalhador que pode o empregador pagar de forma indenizada, ou seja, sem o trabalho no referido período.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 1ª Seção – não há contagem de tempo de serviço para fins previdenciários quando o aviso prévio é indenizado já que não se caracteriza ele como verba salarial.

Assim, por maioria de votos fixou-se a seguinte tese vinculante:

“Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Para o relator do recurso, Mauro Campbell, vencido pela maioria, a ausência da prestação efetiva de serviço durante o aviso prévio indenizado, por ser ato de vontade unilateral do empregador, não retira o tempo de contagem previdenciária.

REsp 2.068.311
REsp 2.069.623
REsp 2.070.015

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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