 
                        Através de instrumento coletivo a empresa e seus colaboradores podem pactuar o banco de horas de conformidade com a legislação vigente. Os instrumentos coletivos devem ser prestigiados, mas com limites quando direitos fundamentais estão em jogo.
O Tribunal Superior do Trabalho em sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos invalidou cláusula relativa a banco de horas previstas em acordo firmado entre as partes interessadas, trabalhadores e empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte.
Para o colegiado, o modelo apresentado viola a Constituição Federal por não dar transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle de sua jornada.
O relator do recurso interposto pelas empresas, ministro Agra Belmonte confirmou decisão do TRT-3 que, segundo o Tribunal Regional, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Que na prática, a ausência de demonstrativos aos trabalhadores implica em redução salarial pela flexibilização da jornada e impedimento ao acesso às informações para conferência do banco de horas. Também ressaltou o TRT-3 que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.
O relator do recurso classificou o modelo como um banco de horas “às escuras”. Afirmou que é inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais, abrindo espaço para a extrapolação da jornada regular.
Para o colegiado, o banco de horas só é legítimo se garantir a participação efetiva dos trabalhadores e dar acesso às informações com total transparência.
A decisão foi unânime.
Processo-0011425-20-2020.5.03.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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