Primeiramente há que se esclarecer que a legislação trabalhista não obriga as empresas a concederem aos seus colaboradores os benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e plano de assistência médica.
Tais benefícios podem ser obrigatórios caso estejam inseridos nos instrumentos coletivos como acordo coletivo ou convenção coletiva e ainda previstos em contrato de trabalho.
Assim, nos citados instrumentos coletivos, poderá ser definida a obrigatoriedade, forma ou critério de concessão, condições de utilização, seus valores e limites para desconto nos salários dos colaboradores.
Diante do exposto, temos:
-A empresa é obrigada a fornecer tais benefícios?
Não, a menos que estejam previstos nos instrumentos coletivos.
-A legislação trabalhista impõe a concessão desses benefícios?
Não.
-Pode a empresa descontar valores dos benefícios no salário do colaborador?
Uma vez previsto em normas ou acordos coletivos, poderá ela proceder aos descontos, respeitando os limites previstos.
-Qual a vantagem da empresa em conceder tais benefícios?
Atrair para si os melhores profissionais e redução da rotatividade.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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