BENS UTILIZADOS PARA O TRABALHO – IMPENHORABILIDADE

BENS UTILIZADOS PARA O TRABALHO – IMPENHORABILIDADE

Os bens adquiridos pelo devedor para o exercício de suas funções ou profissão, são, em regra, impenhoráveis, conforme dispõe a legislação civil (artigo 833 – V – Código de Processo Civil). Assim, um carro por exemplo, não pode ser objeto de penhora se utilizado pelo devedor para o exercício de suas funções.

Tal entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os magistrados, a impenhorabilidade garante o direito à subsistência do devedor.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar processo específico, assim se posicionou:
“Conclui-se que, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Entendeu ainda a magistrada, que o mesmo vale para os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do bem impenhorável. Demais magistrados seguiram seu voto.

REsp 2.173.633

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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