O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de primeira instância que havia indeferido pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. Em primeira instância o julgador indeferiu o pedido sob o argumento de que a falta de registro, por si só, não configura falta grave considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
O colegiado divergiu da interpretação do Juiz da primeira instância entendendo que a ausência de registro na CTPS e falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizados posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme disposição celetista – artigo 483 – alínea “d”.
A relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.
O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais – como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário – como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.
Processo 0010635-36.2024.5.0073
Coordenadoria de Comunicação Social – TRT-15
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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