COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Pode ser instituída na forma da legislação vigente pelas entidades profissional e/ou econômica visando a praticidade e celeridade nos conflitos individuais e/ou coletivos decorrentes do contrato de trabalho, provocados pelos Sindicatos, Empresas ou pelo próprio Trabalhador, não havendo qualquer custo para o obreiro e redução sensível nos custos para os empresários.
Suas normas ou regras deverão ser pré-definidas sem, contudo, se contrapor às disposições legais que a regulam, tais como:
– Partes envolvidas;
– Número de representantes e suplentes;
– Vigência e custeio;
– Abrangência territorial;
– Sessões da Comissão e seu funcionamento;
– Expedição do Termo com o resultado da sessão.
Oriente-se e saiba mais sobre como agilizar e reduzir custos em seus conflitos trabalhistas.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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