CÔNJUGES – DÍVIDAS CONTRAÍDAS

CÔNJUGES – DÍVIDAS CONTRAÍDAS

No regime de comunhão parcial de bens ambos os cônjuges podem ser incluídos numa execução judicial, independentemente de quem tenha contraído a dívida. Casados sob tal regime a responsabilidade é de ambos.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformando decisões das instâncias inferiores, dando provimento a um recurso especial para inclusão da mulher de um devedor no polo passivo da execução. A dívida contraída foi do marido e a não se localizou bens para a devida penhora.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao credor com o fundamento de que, segundo o Código Civil, as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Que as normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco sendo que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.

Ao momento em que um dos cônjuges discordar da dívida, deverá apresentar provas no sentido de que não houve benefícios à entidade familiar ou, de outra forma, apresentar razões do porquê seus bens não podem responder pela obrigação.
“ Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor, podendo, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovação de que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”.

REsp-2.195.589

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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