Ao contrário de pequena parcela da sociedade, que entendem ou procuram “confundir” tanto trabalhadores como empresários, citadas contribuições não devem ser tratadas e consideradas idênticas vez que, a primeira – Contribuição Sindical – está claramente prevista na legislação pertinente, enquanto que a segunda – Contribuição Assistencial – tem sua origem nos instrumentos coletivos após aprovada em Assembleia realizada entre as entidades de classe e seus representados.
Assim é que:
A Contribuição Sindical, ao contrário do que se lê por aí, jamais foi extinta e, portanto, não há que se falar em “sua volta”. Citada contribuição, antes denominada de Imposto Sindical, foi mantida na reforma trabalhista havida em 2017. O que se incluiu na Lei da reforma trabalhista foi a exigência de prévia autorização dos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional para os devidos descontos e recolhimentos. A quem assim não entende, basta fazer uma leitura dos artigos da já citada reforma que tratam do tema para, quem sabe, entender que é impossível falar em “volta” de uma matéria, mais precisamente Contribuição Sindical, que nunca foi extinta. Ela continua existindo nos termos da Lei vigente.
Já a Contribuição Assistencial, destinada ao apoio financeiro às entidades sindicais para que possam funcionar na defesa e interesses dos seus representados, como por exemplos, melhores condições de trabalho, conquistas salariais e sociais, preservação do seu patrimônio, condições de representação junto aos órgãos administrativos e judiciais, benefícios, etc., sua aprovação ou não bem como suas condições são objeto de discussão em Assembleia deliberativa com a presença dos representados devidamente convocados. Confundir tal Contribuição com a outra denominada de Contribuição Sindical, só podemos entender como proposital ou total desconhecimento da legislação obreira.
Após provocado, o STF está apreciando a matéria e certamente a disciplinará, eliminando assim posicionamentos isolados, propositais e confusos.
Carlos A. Freitas –Sociedade Individual de Advocacia/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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