Não é raro uma empresa imobiliária deparar-se com uma ação trabalhista decorrente da prestação de serviços de um corretor de imóveis reivindicando vínculo empregatício. Houve uma relação entre as partes, mas é preciso saber de que forma foi essa relação.
Para tanto, cabe às partes demonstrar e provar em juízo as condições reais e habituais da prestação dos serviços pelo contratado (corretor). A decisão dependerá das provas apresentadas pelas partes tais como, documentais, testemunhais e periciais, se for o caso. Diante das provas apresentadas, se chegará a uma decisão reconhecendo a autonomia ou o vínculo empregatício.
Em que pese a existência de um contrato de prestação de serviços autônomos, a existência de subordinação, exclusividade e habitualidade tornará nulo tal contrato. De fato, em havendo comando de equipe de trabalho, onerosidade e pessoalidade, forçado é reconhecer o vínculo empregatício.
Por outro lado, a autonomia enseja a não existência de poder disciplinador, o não controle de horário, a não pessoalidade e por fim, a possibilidade de o corretor prestar serviços para outras empresas.
Além dos corretores de imóveis, inúmeras outras profissões como por exemplos, dentistas, profissionais de salão de beleza, médicos, advogados, etc., são exercidas diante de um contrato cível (prestação de serviços) que poderá ter sua nulidade face a não corresponder à realidade dos fatos, culminando assim com a aplicação das regras contidas no diploma obreiro.
Nunca deixe de consultar um Advogado!
Equipe CAF Advocacia
Carlos A. Freitas Sociedade Individual de Advocacia
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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