Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região, buscou-se a garantia às trabalhadoras que atuam em um shopping de Cuiabá no sentido de concessão de creche para os filhos durante o período de amamentação.
Confirmando decisão do Tribunal Regional, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu procedência ao pedido. Para a Turma, a proteção prevista no artigo 389 da CLT também se aplica aos shopping centers, até quando as trabalhadoras são empregadas das lojas e não diretamente da administração do centro comercial. Que tal decisão se baseia na proteção à maternidade além de, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal havido em maio/2026, tal obrigação é extensiva aos centros comerciais. Que tal obrigação pode ser cumprida nas seguintes formas: disponibilização de espaço próprio, através de convênio com creches ou mediante reembolso creche.
Ao analisar o recurso do shopping, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a proteção discutida no processo está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e à proteção da maternidade e da infância, garantidas pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo a ministra, o TST já tem entendimento de que a obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, de garantir local adequado para assistência aos filhos durante a amamentação, também se aplica a shopping centers e condomínios.
A ministra também observou que, em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esse entendimento ao estabelecer que a regra alcança também as empregadas dos lojistas que trabalham em shopping centers, com prazo de um ano para os condomínios se adaptarem e fornecerem o benefício.
A decisão da 2ª Turma foi unânime. Embargos de declaração a ser apreciado.
Processo TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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