A legislação civil prevê que todas as pessoas são capazes para os atos da vida civil. Porém, a incapacidade de uma determinada pessoa para os atos da vida civil pode ser declarada judicialmente em face da impossibilidade do exercício de certos atos. Tal interdição objetiva dar segurança aos direitos e interesses do próprio interditado, preservando sua dignidade.
Pessoas que podem ser interditadas:
Todas aquelas que não possuem discernimento necessário para atuação isolada em questões sociais e manifestarem suas vontades. Como exemplos temos os ébrios habituais, os pródigos, os viciados em tóxico. Também podemos citar algumas doenças como Alzheimer e Esquizofrenia, além de outras que podem vir causar a interdição.
Procedimento para a interdição:
Através de ação judicial própria via da qual se especificará os motivos ensejadores do pedido de interdição, seu início bem como toda a documentação comprobatória tais como laudos médicos, relatório de internações, laudos psicológicos, etc., além da perícia judicial que será determinada pelo Juízo.
Para tal, necessária a nomeação de Curador que cuidará da pessoa interditada bem como de seus bens, devendo prestar contas de tudo que envolve o interditado. Nos casos de urgência, poderá inicialmente ser nomeado Curador provisório.
Autoria da ação de interdição:
Pode requerer a interdição o cônjuge ou companheiro, parentes, pela entidade onde se encontra o interditando ou ainda pelo Ministério Público.
Abrangência da interdição:
Ela pode ser total ou parcial. A primeira vem impedir que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil, tais como gerir seu patrimônio, assinar contratos, contrair o casamento etc. A interdição parcial vem permitir que o interditado exerça alguns atos previstos na sentença que não o considerou incapaz.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276
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