ORDEM DE DESPEJO
Num contrato de aluguel ambas as partes concordaram e assinaram os termos do Contrato, devendo assim cumprirem fielmente o que foi estabelecido entre elas. Uma vez não cumprida as obrigações por parte do inquilino, por exemplo, o não pagamento regular do aluguel, pode a outra parte acionar o juízo com o propósito de por fim ao contrato e ter seu imóvel desocupado.
Acatado o pedido, se expedirá o mandado no sentido de desocupação do imóvel em prazo fixado.
Antes da citada fase há que se tentar uma negociação entre as partes para acabar com o impasse existente. Notificações extrajudiciais deverão ser encaminhadas e entregues ao inquilino na tentativa de solução.
Entre vários motivos que levam à ordem de despejo, cita-se algumas:
1 – Falta de pagamento;
2 – Término da locação;
3 – Descumprimento de cláusulas do Contrato;
4 – Não cumprimento da rescisão contratual;
5 – Morte do locatário, etc.
Atendida a ordem de despejo, deve o proprietário do imóvel providenciar uma vistoria para verificar eventuais danos causados e possível ação judicial decorrente.
Mas antes de qualquer medida relacionada ao assunto, procure por um profissional da Advocacia conhecedor da área imobiliária. Aliás, consulte referido profissional antes mesmo do inicio da locação, evitando-se constrangimentos e dor de cabeça.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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