DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÃO

DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÃO

Temos que o desvio de função ocorre quando o trabalhador tem como tarefa em seu dia a dia totalmente diferente daquela para o qual foi contratado e sem qualquer concordância ou procedimento de alteração contratual. O desvio de função poderá ocorrer de forma total ou parcial, ou seja, exerce integralmente outra função diferente para o qual foi contratado ou ainda de forma parcial, passa a exercer além da função de contratação, outra função diferente.

Já o acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de tarefas além daquela objeto do contrato de trabalho, ou seja, passa a executar duas tarefas sendo que apenas uma delas está prevista no Contrato de Trabalho.

Em tais ocorrências deve-se celebrar novo Contrato ou proceder aditamento ao Contrato existente, ficando as partes cientes e concordes com citadas alterações.

Ressalte-se que no desvio de função o empregado exerce uma atividade totalmente diferente daquela para qual foi contratado. Já o acúmulo de função indica que o empregado está exercendo as atividades de duas pessoas.

Diante de tais situações devem as partes se reunirem para a solução do conflito e não sendo possível, provocar o Juízo competente. É bom ressaltar que cabe ao empregado a produção das provas necessárias do alegado desvio ou acúmulo de função.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276

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