Entre os tipos de contrato de trabalho por prazo determinado temos o Contrato de Experiência. Nele, a empresa analisa a capacidade ou aptidão do funcionário para um determinado cargo. Por outro lado, o funcionário também, no período experimental, avaliará as condições de trabalho e outros aspectos oferecidos pela empresa e encontrados no local de trabalho.
O Contrato de Experiência antecede uma contratação por prazo indeterminado que poderá este vir a ser firmado entre as partes.
Dito isto, vamos então aos direitos e regras estabelecidos pela legislação em relação ao Contrato de Experiência:
1. Registro na Carteira de Trabalho. Além do registro, deve ser anotado o período experimental;
2. Duração do Contrato por no máximo 90 dias. Pode ser renovado por uma vez sem extrapolar os 90 dias;
3. 13º Salário proporcional;
4. Férias proporcionais + 1/3;
5. FGTS e INSS;
6. Horas extras, comissões, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e outros, quando devidos e existentes;
7. Na rescisão antecipada do Contrato, ou seja, antes do término do período experimental, se despedido, a empresa deve pagar uma indenização correspondente à metade do valor que iria receber até o final do contrato. Tal indenização deve ser paga pelo empregado caso seja dele a iniciativa da rescisão antecipada;
8. No caso de rescisão de contrato por justa causa, o trabalhador só deverá receber os dias trabalhados;
Você, empregador ou trabalhador, não deixe de procurar orientação jurídica para a celebração de um correto contrato de trabalho, evitando-se processo judicial e consequentemente, maiores despesas.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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