DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA.
De conformidade com as disposições constantes da Reforma Trabalhista de 2017, os documentos comprobatórios da rescisão contratual, como por exemplos as guias para recebimento do FGTS e do Seguro Desemprego, devem ser entregues pelo empregador ou empresa ao ex-empregado, até o décimo dia após a dispensa.
Mesmo tendo pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal, a não entrega dos documentos rescisórios bem como sua homologação dentro do prazo citado, a empresa ou empregador não se isentará do pagamento de uma multa.
Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho – TST, através de sua 3ª Turma, cujo relator Ministro Alberto Balazeiro enfatiza que mesmo que as parcelas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo, é devida a multa pelo atraso na entrega dos documentos, sendo, no caso, o equivalente ao salário.
RR 10436-84.2018.5.03.0064
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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