Prevê a legislação o mesmo ou igual salário entre os trabalhadores que exercem a mesma função. Para tanto, o reconhecimento da igualdade salarial deve apresentar alguns requisitos sem os quais a equiparação não é devida.
Assim, dentre os requisitos exigidos temos:
+ Identidade de função;
+ Serviço de igual valor;
+ Execução do trabalho ao mesmo empregador;
+ Serviço prestado na mesma localidade;
+ Consideração do tempo de serviço.
Portanto, atendidos os citados requisitos, a reivindicação da equiparação salarial, resistida pelo empregador, deverá ser totalmente acolhida em eventual processo judicial trabalhista.
É sempre bom destacar que a equiparação ou mesmo salário aplica-se em relação a todos os trabalhadores (homens e mulheres). Logo, se uma mulher trabalhadora vem percebendo salário inferior ao colega de trabalho (homem), exercendo ambos as mesmas funções e atendidos os requisitos citados acima, a ela é devida a equiparação salarial.
Diante de eventuais dúvidas a respeito, seja por parte do trabalhador ou do empregador, uma assessoria jurídica trabalhista evitará conflitos desnecessários para o bem de ambas as partes.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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