FALTA DE INTERVALO GERA RESCISÃO INDIRETA.

FALTA DE INTERVALO GERA RESCISÃO INDIRETA.

NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA ALMOÇO

Uma cozinheira, também encarregada do restaurante, moveu ação trabalhista contra seu empregador em face da não concessão do intervalo destinado a descanso e alimentação, requerendo assim a rescisão indireta do contrato de trabalho bem como o pagamento de horas extras.

Modificando a decisão das Instâncias inferiores, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu à reclamante seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho bem como reconheceu ter a obreira direito às horas extras não pagas. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são fatores graves que impedem a continuidade da relação empregatícia.

O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, invocou a alínea “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. A supressão havida do intervalo intrajornada e pagamento incorreto das horas extras resultam no cometimento de justa causa patronal já que não atendeu as obrigações constantes do contrato de trabalho.

Como se verifica, a falta de orientação e assessoria jurídica por parte de um profissional experiente na área trabalhista poderá acarretar sérios problemas aos empresários, tendo que assumir o ônus decorrente de uma ação judicial e suas consequências.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276

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