FÉRIAS

FÉRIAS

Aquisição:
O trabalhador adquire direito a férias após o período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho.

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo), cabendo ao empregador definir as escalas de férias.

Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar prejuízo para o serviço. Também ao estudante menor de 18 anos é assegurado o gozo das férias no mesmo período das férias escolares.

É vedado o início das férias nos dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo (aviso de férias)

Fracionamento:
O gozo das férias pode ser fracionado em até 03 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 05 dias corridos cada um.

Faltas:
De acordo com a legislação trabalhista, as faltas injustificadas ao trabalho influem na contagem do número de dias de férias:

– Até 05 Faltas = 30 dias
– De 06 a 14 faltas = 24 dias
– De 15 a 23 faltas = 18 dias
– De 24 a 32 faltas = 12 dias

Remuneração:
As férias devem ser pagas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

Devem integrar a remuneração das férias as horas extras, os adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras vantagens auferidas durante o período aquisitivo.

Venda das férias:
O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário desde que solicitado em até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.

Não concessão:
A não concessão das férias ou parte dela até o fim do período concessivo acarreta em pagamento em dobro dos dias não concedidos.

Encerramento do contrato de trabalho:
Férias adquiridas e não gozadas devem ser pagas de forma indenizada. Férias proporcionais também devem ser pagas de forma indenizada, com exceção se o motivo da dispensa for por justa causa.

Férias pagas, mas não gozadas:
Considerado um direito indisponível, as férias devem ser gozadas e não trabalhadas, não podendo, portanto, o trabalhador abrir mão delas.

Domésticos:
Aos empregados domésticos também se aplicam as regras contidas na legislação obreira.

Equipe CAF advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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