FÉRIAS – SAIBA DE SUAS REGRAS

FÉRIAS – SAIBA DE SUAS REGRAS

Aquisição:

Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Cabe ao empregador definir as escalas de férias e avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias. Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar em prejuízo para o serviço. Ao estudante menor de 18 anos é assegurado o gozo no mesmo período de férias escolares.

Fracionamento:

As férias podem ser gozadas em até 03 períodos sendo que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 05 dias.

Faltas ao trabalho:

As faltas injustificadas ao trabalho importam para a contagem do número de dias de férias.

Até 05 faltas………………….30 dias
De 06 a 14 faltas…………… 24 dias
De 15 a 23 faltas…………… 18 dias
De 24 a 32 faltas…………… 12 dias

Valor das férias:

A remuneração das férias deve ser o valor nominal do salário acrescido de 1/3. Integram a remuneração das férias os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras vantagens auferidas durante o período aquisitivo.

Venda das férias:

O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite em até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.

Não pagamento das férias:

A não concessão das férias ou parte dela até o fim do período concessivo, a empresa deve assumir o ônus do pagamento em dobro.

Encerramento do contrato de trabalho:

Férias adquiridas e não gozadas bem como férias proporcionais devem ser pagas de forma indenizada, com exceção na dispensa por justa causa.

Férias pagas e não gozadas:

Férias é um direito indisponível, devendo ser gozadas. Há proibição legal do trabalho em dias de férias.

Empregados domésticos:

As mesmas regras são aplicadas para os trabalhadores domésticos.

Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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