FILHO INTERNADO – FALTA AO TRABALHO

FILHO INTERNADO – FALTA AO TRABALHO

Prevê a legislação trabalhista – artigo 473 – que o empregado tem 01 dia por ano para acompanhar filho de até 06 anos de idade em consulta médica.

Com base nesse dispositivo, uma empresa dispensou uma empregada auxiliar de limpeza, por justa causa, por ter faltado ao trabalho por 12 dias.

A reclamante juntou aos autos atestado médico indicando afastamento do trabalho por 12 dias bem como informando a hospitalização da criança com acompanhamento da mãe.

Em segunda instância – 17ª Turma do TRT 2ª Região – manteve-se a sentença de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada.

Em seu voto, o desembargador relator Homero Batista Mateus da Silva esclarece que as situações constantes do artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a legislação trabalhista considera abonadas. Que o dispositivo citado não elenca todas as situações como por exemplo, acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. Por outro lado, a empresa ré motivou a justa causa pontuando tratar-se de consulta médica, o que não é o caso ora em análise.

Por fim o magistrado relator afirma:

“tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art.227 da Constituição Federal), da função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF)”.

Com referida decisão, a trabalhadora foi vencedora em segunda instância sendo-lhe deferidos os pedidos de indenização por dano moral, direitos rescisórios por dispensa imotivada, além do FGTS e seguro-desemprego.

Informações da assessoria de comunicação do TRT-2

Processo 1000924-56.2023.5.02.0341

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276

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