Tribunal Superior do Trabalho – TST – reforma decisão de instâncias inferiores (2ª Região), que julgaram improcedente ação ajuizada por trabalhadora gestante pleiteando a nulidade da rescisão contratual havida em face do pedido de demissão.
Para o TRT DA 2ª Região, a Constituição Federal protege as gestantes apenas nos casos de despedida imotivada por parte ou iniciativa do empregador.
Em seu recurso a trabalhadora alegou ter sido forçada, durante a gravidez, a pedir demissão.
Apreciando seu recurso, o TST através de sua 4ª Turma, anulou o pedido de demissão feito pela empregada em face de a rescisão contratual não ter sido homologada por entidade sindical profissional ou por autoridade competente, conforme regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho a respeito de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.
Neste sentido, a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a jurisprudência do TST é pacífica a respeito, ou seja, há necessidade de homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. Assim se posicionou a relatora:
“O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, lembrando ainda que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
Assim, a Turma, por unanimidade, declarou nula a rescisão havida.
Processo 1000170-73.2021.5.02.0054
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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