Por decisão do TST-Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória garantida à empregada gestante não é aplicada quando do regime de trabalho temporário previsto pela Lei 6019/74.
Assim se posicionou o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho – TRT1 que havia reconhecido o direito da empregada gestante, mesmo em decorrência de um contrato de caráter temporário.
Segundo citado Ministro, uma das características do trabalho temporário é a intermediação de mão de obra, cujas empresas de trabalho temporário fornecem às empresas tomadoras profissionais para o atendimento necessário e momentâneo em decorrência de certas emergências.
Ainda segundo o Ministro, fica inviabilizada a estabilidade da gestante vez que citadas empresas do trabalho temporário não teriam condições de suportar o ônus já que referidos contratos têm prazo de encerramento entre elas e as empresas tomadoras dos serviços.
Por outro lado, tal estabilidade provisória decorrente de gravidez, não encontra respaldo na legislação obreira e nem na Constituição Federal. Não se pode criar direitos não previstos em Lei.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276
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