GESTANTE/ESTABILIDADE/PACTO COLETIVO

GESTANTE/ESTABILIDADE/PACTO COLETIVO

Os acordos e convenções coletivas celebrados entre as entidades profissionais e econômicas, bem como entre as entidades profissionais e empresas, são indubitavelmente reconhecidos pela norma constitucional.

Tais instrumentos delimitam direitos trabalhistas entre as partes, mas não podendo, contudo, dispor sobre direitos direcionados principalmente às crianças, entes que não podem estar sujeitos à vontade da trabalhadora ou da entidade sindical.

Entre cláusulas inseridas nos citados instrumentos, uma delas pactuam que o direito à estabilidade da gestante está condicionada à comunicação prévia do estado gravídico ao empregador, ou seja, se a empregada gestante não informa o empregador sobre seu estado gestacional, não poderá reivindicar a estabilidade provisória.

Em decisão a respeito, o Tribunal Superior do Trabalho através de sua 5ª Turma entendeu que a estabilidade protege e beneficia também a criança, que não pode estar sujeita a uma norma coletiva mesmo que pactuada entre entidades representativas e mesmo pela trabalhadora.

Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, o direito constitucional em discussão é direcionado primordialmente ao menor que, por motivos óbvios, não pode ser representado por uma entidade sindical que negociou uma cláusula contra os seus interesses. Tal pacto não pode prevalecer.

O relator acrescentou ainda que O Supremo Tribunal Federal definiu como constitucionais os acordos e convenções coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, desde que “respeitados direitos absolutamente indisponíveis”.

Concluindo o relator:
“ Por essa razão, conclui-se que, nem os pais e muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos menores afetados pela norma coletiva em questão, que condicionou o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico”.

Processo: RR 1001586-10-2018.5.02.0013

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276

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