As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes devem integrar a remuneração do empregado. Porém, não servem como base de cálculo de aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno, etc.
Assim, apesar da integração na remuneração do trabalhador, a gorjeta não faz parte ou não integra a base de cálculo para o pagamento das verbas citadas acima. Como base de cálculo considera-se o salário fixo e demais verbas salariais pagas diretamente pelo empregador.
Tal entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho que fixou tese vinculante (IRR 234) reafirmando Súmula de número 354.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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