GUARDA COMPARTILHADA

GUARDA COMPARTILHADA

Em não havendo acordo entre o casal, a Lei que estabelece a guarda compartilhada determina que os Juízes estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos. Tal situação gerou entendimentos diversos, ou seja, quem é a favor afirma que os filhos têm direito ao convívio com o pai e mãe, embora separados e quem é contra aduzem que a guarda compartilhada prejudica a formação dos filhos já que receberiam eles orientações sobre valores morais, religiosos e éticos de dois lares ou famílias diferentes.

Para o bom desenvolvimento dos filhos na presente situação, é salutar que os pais cultivem uma convivência saudável e respeitosa ao passo que, se assim não for, a guarda unilateral mostra-se melhor ao filho.

A Lei da guarda compartilhada responsabiliza ambos os pais ao exercício de direitos e deveres quando vivam sob tetos diferentes. Em resumo, todas as decisões em relação aos filhos são tomadas em conjunto, pai e mãe.

Na guarda compartilhada não existe perda de guarda de um para o outro já que a guarda é de ambos. No entanto poderá ocorrer é a modificação para guarda unilateral, podendo ser requerida por um dos pais através de ação autônoma. Neste caso, um dos motivos para tal é que não esteja havendo entendimento entre os pais bem como os interesses dos filhos não estão sendo alcançados.

Guarda compartilhada e guarda unilateral são tipos distintos que tanto um como outro visa dar vida, educação, sustento, ética e ensinamentos aos filhos. De nada adianta optar por um deles se os pais não se entenderem, não se respeitarem, não se dedicarem à criação de seus filhos.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276

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