GUARDA DOS FILHOS – RISCOS DA PERDA DESSE DIREITO

GUARDA DOS FILHOS – RISCOS DA PERDA DESSE DIREITO

A guarda unilateral dos filhos pode ser exercida tanto pelo pai como pela mãe, sendo que normalmente ou invariavelmente, a mãe tem preferência na guarda. Porém, isso não quer dizer que se trata de uma regra.

Definido o poder de guarda, a pessoa que esteja com as crianças (pai, mãe ou outra pessoa), deve cuidar para que tal poder não lhe seja retirado já que vários ou inúmeros fatores contribuem para a perda da guarda em favor do outro genitor ou pessoa.

Alguns exemplos motivadores da alteração da guarda:

1 – Abandono dos filhos;
2 – Prática atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
3 – Entrega irregular dos filhos a terceiros;
4 – Alienação parental;
5 – Perda ou suspensão do poder familiar.

Enfim, com base nesses motivos e outros mais, a manutenção da guarda irá depender das atitudes e comportamentos por parte de quem esteja com as crianças.

Por outro lado, o fato de um dos cônjuges deixar o lar conjugal não significa abandono da prole. A convivência, assistência e participação na vida dos filhos devem continuar, inclusive com incentivo por parte de quem possui a guarda. Também não significa a isenção da obrigação do sustento das crianças.

Seja como for, os pais devem, sempre, objetivar o melhor para as crianças e não deixar que as diferenças entre eles resultem em danos físicos, materiais e/ou psicológicos para seus amados filhos.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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