No regime de separação total de bens, para a venda do imóvel recebido por um dos cônjuges através de herança, a assinatura do outro cônjuge não se faz necessária.
Isto porque, no referido regime, os bens de cada um não se comunicam, não importando se foram herdados ou comprados.
Indagações:
1. Falecendo um dos cônjuges, o que se faz?
2. Neste caso, há necessidade de inventário?
3. O cônjuge sobrevivente tem direito à herança?
4. No caso de união estável, as regras são as mesmas?
Essas e outras questões relativas ao tema poderão ser esclarecidas através de um profissional da advocacia.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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