Nos contratos de compra e venda é possível inserir a cláusula resolutiva prevendo a extinção automática ou encerramento do contrato em caso de uma das partes não cumprir com suas obrigações. Assim, na hipótese de um contrato com pagamento parcelado, se o comprador deixar de efetuar pagamento de parcelas, a citada cláusula dá total proteção ao vendedor.
Diante de tal cláusula e na ocorrência de falta de pagamento de parcelas pelo comprador, o imóvel retorna automaticamente ao vendedor.
Existem dois tipos de cláusula resolutiva:
No contrato ela é detalhada, ou seja, condições para o seu uso e seus efeitos, dispensando-se nesse caso, intervenção judicial, devendo o vendedor ou credor notificar o devedor para que num prazo fixado, efetue o pagamento.
Não é inserida em contrato, mas é prevista em Lei – Código Civil – estabelecendo que, na falta de disposição expressa, a parte lesada pela inadimplência pode pedir a resolução do contrato e/ou exigir seu cumprimento. Neste caso, a interferência judicial pode ser necessária para sua efetivação.
Numa transação imobiliária, a presença de um profissional da advocacia é sempre necessária para proteção dos contratantes.
Equipe CAF advocacia
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886
OAB/BA 71.276
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