IMÓVEL – COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA

IMÓVEL – COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA

Nos contratos de compra e venda é possível inserir a cláusula resolutiva prevendo a extinção automática ou encerramento do contrato em caso de uma das partes não cumprir com suas obrigações. Assim, na hipótese de um contrato com pagamento parcelado, se o comprador deixar de efetuar pagamento de parcelas, a citada cláusula dá total proteção ao vendedor.

Diante de tal cláusula e na ocorrência de falta de pagamento de parcelas pelo comprador, o imóvel retorna automaticamente ao vendedor.

Existem dois tipos de cláusula resolutiva:

  1. Expressa

No contrato ela é detalhada, ou seja, condições para o seu uso e seus efeitos, dispensando-se nesse caso, intervenção judicial, devendo o vendedor ou credor notificar o devedor para que num prazo fixado, efetue o pagamento.

  1. Tácita

Não é inserida em contrato, mas é prevista em Lei – Código Civil – estabelecendo que, na falta de disposição expressa, a parte lesada pela inadimplência pode pedir a resolução do contrato e/ou exigir seu cumprimento. Neste caso, a interferência judicial pode ser necessária para sua efetivação.

Numa transação imobiliária, a presença de um profissional da advocacia é sempre necessária para proteção dos contratantes.

Equipe CAF advocacia

Dr. Carlos A. Freitas

OAB/SP 86.886

OAB/BA 71.276

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