Não há necessidade de comprovação de pagamento do ITCMD para homologação de partilha.
O não recolhimento do ITCMD não obsta a prolação de sentença homologatória de partilha ou carta de adjudicação e posterior expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.
Referido Imposto apresenta regramento específico quanto à exigência de pagamento decorrente de bens do espólio. Assim como os tributos incidentes diretamente sobre os bens e rendas do espólio, os títulos só serão averbados se devidamente pagos, cabendo aos oficiais de registro observar o descumprimento de tais obrigações.
Portanto, o não pagamento do ITCMD não impede prolação de sentença de partilha ou carta de adjudicação, cabendo assim exclusivamente à esfera administrativa sua providência e final averbação.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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