O Plenário do STF, em julgamento virtual, entendeu que o dispositivo constitucional (inciso XIII – artigo 7º) não proíbe uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Que referido dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, pode ser relativizada através de compensação por via de acordo ou negociação coletiva.
No modelo em questão, 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por quantidade de horas consecutivas de descanso.
Seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, a maioria concordou com o que dispõe a Reforma Trabalhista normalizando a jornada 12 x 36 e permitindo sua aplicação via contrato individual. Acrescentou o Ministro que referido modelo de jornada já vinha sendo aceito na jurisprudência e que, antes da Reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava tal jornada de forma excepcional, caso prevista em Lei ou constante de convenção coletiva.
São diversas categorias atingidas por tal decisão, como por exemplos, os seguimentos de hospitais, segurança, bombeiros etc. Cabe aos interessados (trabalhadores, entidades sindicais e empresas), pactuarem de forma justa a contratação para referida jornada, com o fim de atender os objetivos da empresa e que não resulte em prejuízo dos colaboradores, dando perfeita segurança jurídica ao Ato para quaisquer das partes.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
No Comments