A jornada de trabalho considerada exaustiva pode gerar direito a uma indenização por dano existencial. Em ação movida por um motorista de carreta contra sua empresa, foi-lhe reconhecida e deferida uma indenização equivalente a R$.12.000,00.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu e deferiu ao reclamante a indenização pleiteada em face da jornada excessiva de trabalho. Entre os tópicos analisados pelo relator, ministro Alberto Balazeiro, diz respeito ao cumprimento habitual de jornadas extenuantes, impedindo o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo o relator do recurso, apesar da necessidade de comprovação pelo empregado da alegada jornada extenuante, conforme tese existente no TST, o presente caso apresenta uma peculiaridade já que a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Assim, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.
Acrescentou ainda o relator que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo de número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Processo: TST-RRAg – 0012781-98.2015.5.15.0062
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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