JUSTA CAUSA – UTILIZAÇÃO DE CELULAR

JUSTA CAUSA – UTILIZAÇÃO DE CELULAR

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu justa causa para a rescisão contratual de um monitor de portaria de uma determinada escola. Ao se distrair em seu celular, o empregado não impediu a entrada no estabelecimento de pessoa não autorizada, sendo que suas atribuições eram de controle e fiscalização do acesso de pedestres nas dependências da escola.

Consta dos autos que o trabalhador se ausentou da portaria permitindo assim a entrada de pessoa desconhecida nas dependências da escola.

Para o relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, em especial o vídeo do sistema de segurança demonstrou que no momento da entrada ou invasão do desconhecido, o empregado estava totalmente distraído utilizando aparelho celular por tempo prolongado.

Acrescentou também o desembargador-relator, que a ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo desconhecido e visivelmente alterado nas dependências da escola, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando assim falta grave para aplicação da penalidade máxima, ressaltando ainda que, conforme documentos juntados aos autos, o empregado já havia sido advertido por faltas similares.

Assim, o julgamento foi no sentido de reconhecer a justa causa aplicada, podendo ser objeto de recurso pela parte interessada.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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