LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.

Um Contrato de Locação estabelece as condições pactuadas entre o Locador e o Locatário, dentro, logicamente, dos parâmetros e proteção previstos na Lei do Inquilinato vigente.

Sua rescisão antecipada por parte do Locador gera direitos e deveres por parte do Locatário. Pode o Locador, respaldado na legislação, promover a ruptura antecipada do Contrato em algumas hipóteses, quais sejam:

1. Diante de acordo entre as partes envolvidas;

2. Em face de necessidade de reparos urgentes por ordem do poder público ou no caso de comprometimento da segurança e salubridade;

3. Por infração contratual por parte do locatário;

4. Pela necessidade de uso próprio ou de familiares, ao término do contrato;

5. Por venda do imóvel, com preferência de compra pelo locatário;

Já com relação ao Locatário, a rescisão antecipada pelo Locador sem observação às disposições legais e contratuais, lhe são garantidos alguns direitos pelos danos sofridos, como por exemplos, uma indenização pelos gastos com mudança, locação de outro imóvel, perda de clientela (se imóvel comercial), etc.

Se na hipótese de o Locador fundar seu pedido de rescisão antecipada para utilização do imóvel para uso próprio ou de familiares e vindo em seguida alugar ou vender a terceiros, estará sujeito ao pagamento para o Locatário, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel.

Seja você Locador ou Locatário, não deixe de consultar e se orientar com um profissional da advocacia especializado na área. Evite aborrecimentos futuros.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276

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