Ao dispor de seu imóvel para locação, o Locador deve atentar para que não sofra prejuízos em decorrência da celebração de um contrato que não o resguarde de todos os seus direitos. Alguns aspectos inseridos no contrato de locação podem oferecer tranquilidade e maior segurança para o Locador.
Uma das garantias previstas, comumente utilizada, é a figura da Fiança em face de sua praticidade e resolução do ato locatício. Mas é de suma importância exigir do Fiador um imóvel em seu nome com verificação da matrícula no Registro de Imóveis bem como a Certidão de Ônus Reais.
Um Fiador não é caracterizado como devedor, portanto, seu acionamento estará condicionado ao não pagamento pelo Locatário. Contudo, constando em Contrato a solidariedade do Fiador, este pode sim ser acionado diretamente pelo Locador. Quanto à possibilidade de penhora do imóvel do Fiador, a legislação que trata do tema autoriza tal Ato vez que se trata de Fiança concedida em contrato de Locação.
Por fim, pode o Fiador se excluir do Contrato?
Sim, pode, desde que aguarde o final do prazo contratual e notifique o Locatário sobre tal medida, porém, continuando a responder pelo prazo de 120 dias contados da data da notificação.
Equipe CAF advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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