MENSAGENS REDE SOCIAL – JUSTA CAUSA

MENSAGENS REDE SOCIAL – JUSTA CAUSA

Trabalhador utilizou rede social para proferir ofensas e ameaças contra proprietário de empresa para qual cumpria um contrato de trabalho, mensagens postas com xingamentos e acusações.

Em face do ocorrido, o empregado foi dispensado por justa causa com base no ato lesivo da honra ou boa fama contra seu empregador, conforme disposto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a reclamada, as mensagens foram postas através de um perfil identificado com nome e fotos do seu empregado. O autor da ação, o empregado, negou ser o responsável pelas publicações que poderiam ter partido de perfil falso ou de pessoa com nome semelhante.

O Juízo de primeira instância reverteu a penalidade imposta, não reconhecendo a justa causa aplicada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através de sua 7ª Câmara, entendeu que os elementos constantes dos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador, principalmente porque o reclamante reconheceu, em seu depoimento, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas e reconheceu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens.

A relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que uma relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes:
“A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”.

A decisão colegiada reconheceu assim a validade da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

Processo 0011499-34.2018.5.15.0122
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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