Depende.
Em um caso concreto, apreciado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, houve a manutenção da decisão de 1ª instância no sentido do indeferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se constatou que a dívida contraída era para benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para liquidá-la.
Ressalta-se que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
A juíza relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, citou o artigo 1664 do Código Civil que dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos familiares. Entretanto, o artigo 1659 afasta dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Segundo a magistrada, “…incumbia ao exequente indicar os bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge afim de permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”.
(Processo:0001287-63.2013.5.02.0033
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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