BANCO DE HORAS. INVALIDADE.
Trabalhador que não é informado sobre a quantidade de horas a seu crédito ou a seu débito, pode tornar o Banco de Horas, mesmo previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, nulo ou invalido.
Sua Validade está condicionada à possibilidade de o empregado acompanhar o saldo de horas a seu débito ou crédito. Se a empresa ou empregador não inserir tal informação nos registros de ponto ou mesmo nos recibos ou demonstrativos de pagamento, o instrumento de Banco de Horas poderá perder seus efeitos, dado a sua falta de transparência.
O fato de o trabalhador não ter acesso ou não ser informado sobre seu saldo de horas, o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas no Acordo ou Convenção Coletiva firmados entre as partes.
Desta forma, por ocasião da negociação e formalização de um Banco de Horas, deve-se constar do mesmo a obrigatoriedade no sentido de que a ou as empresas informem aos seus colaboradores o saldo de horas existente, seja a seu débito ou crédito.
Entidades Sindicais, Empresas e trabalhadores, figuras participantes do processo de negociação devem, sempre, ser assessorados por um profissional da Advocacia Trabalhista, visando obter bons resultados e sem quaisquer riscos futuros.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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