Com plena legitimidade ativa, as entidades sindicais podem impetrar ação de cumprimento junto ao judiciário trabalhista em relação aos acordos e/ou convenções coletivas celebrados entre as partes e que por qualquer razão o empregador deixou de cumpri-los.
Busca-se na referida ação o reparo dos prejuízos econômicos ou sociais sofridos pelos trabalhadores em face do descumprimento, pela empresa, de uma ou mais regras ou cláusulas acordadas e inseridas no instrumento coletivo.
No polo ativo e como substituto processual a entidade sindical profissional aciona a empresa descumpridora da norma coletiva preiteando o que de direito aos seus representados, sejam eles associados ou não da entidade. Já no polo passivo temos a figura do empregador que exporá ao juízo suas razões de defesa.
Referidos instrumentos – Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – foram objeto de discussão e negociação e ao final pactuado, entre a entidade profissional e a empresa ou entre o ente profissional, representante dos trabalhadores e a entidade patronal, representante das empresas. Assim, quaisquer das cláusulas existentes nos ditos instrumentos, devem ser rigorosamente atendidas pelas partes envolvidas, sob pena de responder judicialmente através da Ação de Cumprimento já referida.
No caso da Convenção Coletiva, tanto a entidade patronal como a profissional, nas pessoas de seus dirigentes, receberam poderes dos seus representados para sua celebração. Logicamente, têm poder também para fiscalizar o seu cumprimento. Uma norma ou convenção coletiva tem força de Lei e, portanto, pode e deve ser objeto de ação judicial face ao descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou regras.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276
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