Cláusula de norma coletiva que exclui o pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados a trabalhadores que pedem demissão ou foram dispensados por justa causa, é totalmente nula.
Assim se posicionou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de forma a condenar uma empresa ao pagamento da PLR proporcional a um trabalhador que pedira demissão.
Para o colegiado, é inválida a cláusula normativa que exclui tal direito ao trabalhador que não mais pertence ao quadro de colaboradores na data da distribuição dos lucros.
Constou dos autos que o trabalhador havia atingido todas as metas estabelecidas conforme documentação juntada e por tal razão pleiteou a PLR proporcional aos meses em que trabalhou no período.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho que validaram a cláusula constante da convenção coletiva.
Para o ministro e relator do processo, Alberto Balazeiro, a Constituição Federal garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Acrescentou que a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa. Para o relator, a Participação nos lucros é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva.
A decisão foi unânime. Processo 1000601-02.2023.5.02.0034
Fonte: Assessoria de imprensa do TST
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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