Ao apreciar recurso de uma operadora de plano de saúde, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que pretendia o cancelamento unilateral de um contrato.
Segundo o colegiado, a tese já firmada pelo STJ veta o cancelamento do plano de saúde para quem está em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Embora o contrato deva ter sua continuidade, o beneficiário tem que arcar com o pagamento integral do plano.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o tratamento multidisciplinar a pessoas autistas é considerado como terapia essencial com abordagem especializada, contínua e integrada. Trata-se de atendimento indispensável para preservação da integridade física e psíquica do paciente, razão pela obrigatoriedade da cobertura conforme determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sobre o caso concreto, o relator dispôs sobre a gravidade em face de se tratar de uma criança que tem amparo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescentou ainda que o ato de a operadora rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A votação foi unânime.
REsp 2.209.351
Equipe CAF advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários