Juízo de primeira instância do Foro Central de São Paulo – 22ª Vara Cível – afirmou em sua decisão que contratos de plano de saúde coletivos empresariais mantêm tal natureza jurídica mesmo quando o grupo de segurados é composto por poucas vidas, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Ao analisar o processo, a juíza deu por afastada a tese de que o contrato existente se mostrava como falso coletivo, reconhecendo a validade do contrato firmado por pessoa jurídica. Rejeitou-se assim o pedido de equiparação aos planos individuais ou familiares.
A ação proposta tinha como objetivo a abusividade de reajustes por sinistralidade e Variação de Custo Médico Hospitalar, que foram aplicados pela operadora.
Segundo a juíza, os planos coletivos empresariais não se submetem aos índices da ANS que são aplicados a planos individuais, mas sim, aos critérios próprios previstos em contrato.
Ainda segundo a decisão, o fato de o plano abranger apenas três beneficiários não descaracteriza a natureza coletiva e que não se apresentou qualquer vício de consentimento para eventuais nulidades. Por outro lado, a operadora fez prova através de documentação técnica e relatórios aptos a demonstrar a regularidade dos reajustes.
Assim, os pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se os reajustes aplicados.
Processo 1033040-10.2024.8.26.0100
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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