Já não se tem mais dúvidas a respeito da contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços a uma determinada empresa, tratando-se, no caso, de um contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, sendo uma delas para prestar serviços para a outra.
Assim tem entendido e decidido o Supremo Tribunal Federal, ou seja, é lícita a contratação de profissionais liberais por empresa tomadora de serviços para atendimento de seus objetivos.
Mas, em todas as situações prevalece ou é reconhecido um contrato de prestação de serviços entre as duas pessoas jurídicas?
Há uma exceção, qual seja, a utilização do citado contrato para desviar uma relação empregatícia. Assim é que, ao estarem presentes os requisitos de um vínculo empregatício, ou seja, a pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, o contrato é descaracterizado e considerado como ilícito, prevalecendo assim o vínculo de emprego protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Entende-se assim que é livre a celebração de contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Porém, o desvio de sua finalidade acarretará um novo tipo de contrato, ou seja, o contrato de trabalho previsto na CLT.
A orientação de um profissional da advocacia especializado na área trabalhista, evitará transtornos futuros.
Equipe CAF Advocacia
Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276
No Comments