Trabalhadora que tem seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa para o empregador) negado judicialmente, não faz jus à indenização em razão da estabilidade gestacional.
Uma vez não reconhecida a rescisão indireta, ou seja, não provada a justa causa para o empregador, tem-se a ruptura contratual por iniciativa e vontade da trabalhadora.
Em não sendo reconhecida a rescisão indireta, significa que o empregador não cometeu qualquer falta grave motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho através de sua 8ª Turma cujo relator foi o ministro Sérgio Pinto Martins.
“… tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante.
Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave Capaz de tornar insustentável a relação de emprego.
Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória”.
Informações da assessoria de imprensa TST
RR 10873-21.2016.5.03.0089
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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