EMPRESA ESTIPULANTE TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR AÇÃO.
Em decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa estipulante tem o direito de ajuizar ação de indenização securitária em face da recusa da seguradora em efetuar o pagamento.
A seguradora sustentou em seu recurso que a estipulante figura tão somente como mandatária dos segurados, não tendo, portanto, legitimidade para tal.
A relatora do recurso Ministra Nancy Andrighi expos que a estipulante é uma interveniente na condição de mandatária do segurado, agilizando e formalizando a contratação do seguro. Assim, não teria ela, a estipulante, legitimidade para figurar em polo passivo da ação em relação a indenização securitária.
Já quanto à legitimidade ativa, entendeu a Ministra que na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante como os próprios beneficiários podem exigir da seguradora ou prestador de serviços, o cumprimento da obrigação, tudo conforme disposto no artigo 436 parágrafo único, do Código Civil.
Em conclusão, a relatora reconheceu a legitimidade da estipulante mesmo porque, foi ela quem pagou para benefício de terceiros e o descumprimento das obrigações assumidas pela seguradora, lhe resulta prejuízos. Houve descumprimento de uma das partes ao Contrato firmado entre ambas.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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