Contratos de financiamento com previsão de indenização securitária devem ser cumpridos à risca pelas partes. Em caso de falecimento do contratante, seus herdeiros ou sucessores podem e devem pleitear o montante indenizatório previsto no instrumento contratual.
Diante de possível alegação por parte da Contratada de que o ou a falecida era portadora de doença preexistente, por si só não basta para afastar o direito dos herdeiros, a menos que por ocasião da contratação tenha sido efetuado prévio exame médico acusando uma doença relacionada ou com nexo causal com o sinistro havido.
Sumula 609 do STJ:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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